As inovações legislativas em decorrência da chegada no novo Corona Vírus são cada vez mais imprescindíveis para a seara do direito, seja ele público ou privado. O direito do trabalho, ramo do direito privado, ganhou várias inovações legislativas em decorrência da pandemia, seja porque regula as normas trabalhistas e atinge toda população brasileira (direta ou indiretamente), seja porque é a área mais afetada pela economia.
Muito embora o legislador não consiga alcançar todas as situações que causam insegurança na econômica, percebe-se que, pelo menos, vem tentando amenizar os problemas que já estão instado pro todo o Brasil. Algumas dessas atuações são os decretos de nº 10.282/2020, 10.288/2020, e as leis de nº 13.979/2020 e 14.020/2020, sendo essa última objeto do presente estudo.
Uma das mudanças mais significativa, data vênia, durante a pandemia, advinda com a lei de nº 14.020/2020, para o direito do trabalho, foi a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para os empregadores da iniciativa privada.
Atualmente, após a reforma trabalhista, a suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação (ou cessação) temporária dos efeitos do contrato de trabalho, gerando direitos e deveres para empregado e empregador, mas conservando o próprio contrato de trabalho. A principal característica da suspensão do contrato de trabalho é a não prestação do serviço pelo empregado, em contra partida, o não pagamento dos salários pelo empregador, como por exemplo, o intervalo interjornada (artigo 66 CLT).
A lei 14.020/2020 que instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, inovou no ordenamento jurídico ao trazer uma nova hipótese de suspensão do contrato de trabalho, sendo que a preservação dos empregos e da renda no País é o principal objetivo.
O artigo 3º, inciso III da referida lei dispõe o seguinte:
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
(...)
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho[1].
Com isso, surge para o empregador, a possibilidade de suspender – temporariamente – o pagamento dos salários dos seus funcionários, bem como a prestação dos serviços sem acarretar a rescisão do contrato de trabalho.
O governo, então, implantou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que serão pagos quando o empregador implantar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Outrossim, destaca-se que os valores pagos aos empregados serão recursos da União, conforme dispõe artigo 5 § 1º da lei 14.020/20. Isso faz com que as empresas não iniciem um processo de demissão em massa, causando transtornos para a economia do País, e também a falta de emprego ao cidadão que necessita prover o sustento de sua família.
Outrossim, para adquirir o Benefício Emergencial, empregado e empregador deverão fazer um acordo por escrito, sendo encaminhado ao Ministério da Economia, com toda documentação exigida para a implantação do benefício. Urge frisar, ainda, que a base de cálculo para o valor do Benefício Emergencial será a mesma base cálculo usada no seguro desemprego.
A seção IV da lei 14.020/2020, previu no artigo 8º e demais parágrafos, como será a suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado. Assim, o legislador optou em regular esse prazo para 60 dias, podendo ser fracionado em até 30 dias, com prorrogação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Destaca-se que após a promulgação da lei foi editado o decreto de nº 10.422 de 13 de julho de 2020, pelo Presidente da República, com escopo de prorrogar tanto a suspensão do contrato de trabalho, quanto a redução proporcional de jornada, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo de 120 (cento e vinte) dias[2].
A referida suspensão só foi possível dada a urgência que o caso requer, permanecendo durante o estado de calamidade pública, e de maneira formal setorial, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
É cediço que o assunto ganha relevância no setor da economia e entre os juristas de todo o país, alguns veem a inovação legislativa como um retrocesso e que o setor entraria em uma recessão, outros, acreditam que a medida foi acertada, garantindo a continuidade das atividades empresariais e laborais, visando reduzir a avalanche de desemprego em decorrência da pandemia.
Em que pese os argumentos favoráveis e contrários à medida tomada pelo atual Governo, há de se assumir que os embates políticos e jurídicos serão necessário, tendo em vista que a chegada de uma nova pandemia causa transtornos e instabilidade entre uma sociedade, fazendo com que a população encoraja os seus representantes, na tentativa de enfrentar a problemática com a certeza que dias melhores virão.
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm. Acesso em 23 de julho de 2020.
[2] Artigos 1º, 2º e 3º do decreto presidencial nº 10.422/20.
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